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Estatuto da Pessoa com Deficiência: Proteção X Risco

Por Luciana Morete

 

 

A Lei 13.146/2015, definida por muitos juristas como "uma livre tradução da convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência", alterou o regramento dos institutos da tutela e da curatela, sob a justificativa de estar promovendo a inclusão. Na prática, as alterações promovidas no Código Civil geraram acirradas discussões, pois apesar da boa intenção, reduziram a proteção.

 

O artigo 3° do Código Civil dispunha:

 

"São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".

 

O Estatuto da Pessoa com Deficiência revogou os três incisos do artigo 3° do Código Civil (supratranscritos) e alterou a redação do caput, passando o referido dispositivo legal a preceituar:

 

 "Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos." 

 

Comparando o texto anterior e a redação atual do mencionado artigo constata-se que somente os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes. Todos os demais sujeitos são capazes ou relativamente incapazes, inclusive quem estiver em coma; quem não puder falar, escrever ou se mover; quem for acometido por demência e os deficientes mentais, dentre outros.

 

Ocorre que a legislação civil também estabelece:

 

"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;"

 

Isto é: a legislação revogada protegia todos os incapazes, assegurando que os negócios por eles celebrados não tinham validade. Assim, se uma pessoa com limitações cognitivas fosse induzida a erro e vendesse um bem por valor inferior ao de mercado, por exemplo, não suportaria nenhum prejuízo.

 

Já o atual texto legal, que também tem o objetivo de proteger, sob o argumento de que os deficientes precisam ser incluídos e podem fazer tudo o que quiserem, é questionado por muitos com base nas distintas limitações existentes. Não é porque uma pessoa é capaz de dizer ou sinalizar negativa ou positivamente que ela esteja apta a tomar determinadas decisões que podem gerar consequências nocivas e não sopesadas quando da manifestação de consentimento.

 

Também foi introduzida, pelo citado estatuto, a tomada de decisão apoiada, um novo tipo de ação menos limitador que a interdição:

 

Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

§ 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar

§ 2o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

§ 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio

§ 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado

§ 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

§ 6o  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

§ 7o  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

§ 8o  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

§ 9o  A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

§ 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.         

§ 11.  Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela."  

 

Na prática, o novo instituto se assemelha à interdição parcial, que já era regulada pelo Código Civil:

 

"Art. 755.  Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

...

§ 4o A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil."

 

Não há dúvidas de que a tomada de decisão apoiada beneficia pessoas com pequenas limitações, sendo opção menos restritiva, todavia, ela pode, em tese, ser adotada por quem tenha grandes restrições, o que implicaria em malefícios em vez de benefícios.

 

A intenção do legislador é assegurar aos deficientes tratamento igualitário, como expresso no Estatuto1. E, na teoria, o texto legal parece realmente protegê-los, mas na prática há riscos porque, dependendo da deficiência, pode sim afetar capacidade total de um indivíduo, cuja manifestação de vontade foi superestimada pela lei, que não considerou as diferenças pessoais.

 

 

 

 

 

Luciana Valverde Morete é advogada, sócia da Mansur, Morete e Stanzani Advocacia.

 

 

Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

 

Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas."

 

 

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