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Direito Real de Habitação do Cônjuge Sobrevivente

Por Luciana Morete

 

 

A lei assegura ao cônjuge ou companheiro o direito de continuar residindo na moradia do casal após a morte do parceiro. O objetivo dessa norma é proteger o consorte sobrevivente, evitando que fique à mercê da boa vontade dos herdeiros.

 

Dispõe o Código Civil vigente:

 

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

 

Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

 

Esta regra se aplica a partir de 11 de janeiro de 2003, sendo diferente para os casos anteriores, regidos pelo Código Civil de 1916.

 

O dispositivo legal é muito claro, estipulando que: não importa o regime de bens (separação, comunhão ou aquestos), não interfere sobre eventual direito à herança, não exige que seja mantido o estado de viuvez, porém, necessita ser o único bem destinado a moradia a ser inventariado.

 

A condição de ser o único bem de natureza residencial a inventariar é bastante controvertida na doutrina e na jurisprudência, que vêm afastando-a, prevalecendo o entendimento de que, mesmo que o cônjuge sobrevivente possua outro imóvel, terá preservado o direito real de habitação. E, ainda, que mesmo que exista outro imóvel de natureza residencial a inventariar, isto, por si só, não é suficiente para elidir o direito real de habitação.

 

Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se o reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil, pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente.

3. Os dispositivos legais relacionados com a matéria não impõem como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge/companheiro sobrevivente.

4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1582178/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018)

 

Durante a vigência do Código Civil anterior (1916), o direito real de habitação estava condicionado ao estado de viuvez, ou seja, se o viúvo se casasse novamente ou constituísse união estável perderia o direito real de habitação sobre o imóvel residencial onde viveu com o parceiro falecido. Tal condição resolutiva não foi mantida pelo Código Civil de 2002, podendo os viúvos regidos por ele contrair novas núpcias e continuarem usufruindo do mencionado direito.

 

O titular do direito real de habitação deve pleiteá-lo nos autos do inventário e deve buscar sua averbação junto à matrícula do imóvel para que não haja alegação de desconhecimento por terceiros.

 

Por fim, vale ressaltar que o direito deve ser exercido de acordo com a disposição literal da lei, isto é, o direito é de habitação. Logo, o cônjuge supérstite deve morar no imóvel, não podendo alugá-lo, emprestá-lo ou permutá-lo.

 

 

 

 

 

Luciana Valverde Morete é advogada, sócia da Mansur, Morete e Stanzani Advocacia.

 

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