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Adoção de Sobrenome do Cônjuge

Por Luciana Morete

 

 

No passado, não muito remoto, era costume a mulher, ao casar, adotar o sobrenome do marido.

 

O Código Civil de 1916 impunha à mulher o dever de assumir os apelidos da família do marido, podendo, inclusive, excluir os patronímicos de seus pais:

 

Art. 240. A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família (art. 324).

 

A lei do divórcio, de 1977, modificou o Código Civil, tornando facultativa a opção pela adoção dos sobrenomes do marido. Ou seja, a mulher poderia escolher se queria ou não acrescentar os apelidos da família do marido aos próprios sobrenomes:

 

Art. 50 - São introduzidas no Código Civil as alterações seguintes:

...

5) "Art. 240 - A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.

Parágrafo único - A mulher poderá acrescer ao seus os apelidos do marido."

 

Porém, muitos cartórios continuaram, por anos, permitindo a exclusão de patronímicos dos genitores para inclusão do (s) sobrenome(s) do cônjuge varão.

 

O Código Civil de 2002, em coerência com a Constituição Federal de 1988, que instituiu a igualdade de direitos entre os cônjuges, facultou o direito de adoção do sobrenome do cônjuge a ambos os nubentes:

 

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

 

§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

 

Atualmente, a adoção do sobrenome do marido ou da esposa é uma opção para ambos os noivos, embora, na prática, o número de mulheres que adotam apelidos das famílias de seus maridos seja muito superior ao número de maridos que adotam os patronímicos da esposa.

 

Antes da legalização do divórcio (quando só havia o desquite), e também depois, com a edição da Lei 6.515/77, se a mulher desse causa à separação, perdia o direito de continuar usando o nome do marido. Caso não fosse a culpada pela dissolução do casamento, poderia optar pelo uso ou não do nome do ex cônjuge.

 

A lei também previu a possibilidade manutenção do sobrenome do marido quando a sua supressão implicasse em distinção total com os sobrenomes dos filhos, isto é, quando os filhos só recebem os sobrenomes do pai. Tal regra hoje vale para ambos os cônjuges.

 

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial número 1.724.718, decidiu que os cônjuges também podem restabelecer o nome de solteiro em virtude da viuvez, e não somente na hipóteses de divórcio.

 

A relatora do referido julgado, Ministra Nancy Andrighi, justificou seu voto, alegando que, apesar de a lei ser omissa, o direito ao nome é preponderante por ser atributo dos direitos da personalidade:

 

"Dessa forma, a despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, à toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG."

 

A decisão é coerente, razoável e se coaduna à realidade fática vivenciada pela sociedade em geral. A tendência é que a tese acabe sendo pacificada.

 

 

 

 

 

 

Luciana Valverde Morete é Advogada, sócia da Mansur, Morete e Stanzani Advocacia.

 

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